A coerência do ordenamento jurídico
O ordenamento jurídico constitui um sistema que não podem coexistir normas incompatíveis. A tese de que o ordenamento jurídico constitua um sistema no terceiro sentido pode-se exprimir dizendo que o Direito não tolera contradições no ordenamento jurídico, ou seja, antinomia. Para que possa ocorrer antinomia são necessárias duas condições: a duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento e devem ter o mesmo âmbito de validade. Distinguem-se quanto ao âmbito de validade de uma norma: temporal, espacial, pessoal e material. Não constituem antinomia duas normas que na coincidem com respeito a: tempo, espaço, pessoa e matéria.
As antinomias podem ser distinguidas em três tipos diferentes, conforme a maior ou menor extensão do contraste entre as duas normas: se as duas normas incompatíveis têm igual âmbito de validade, a antinomia é total-total: em nenhum caso uma das duas normas pode ser aplicada sem entrar em conflito com a outra; se as duas normas incompatíveis têm âmbito de validade em parte igual e em parte diferente, a antinomia subsiste apenas para a parte comum, e é parcial-parcial: cada uma das normas tem um campo de aplicação em conflito com a outra, e um campo de aplicação no qual o conflito não existe. SE duas normas incompatíveis, uma tem âmbito de validade igual ao da outra, porém mais restrito, isto é, seu âmbito de validade é igual a uma parte da outra, a antinomia é total-parcial: a primeira norma não pode ser em nenhum caso aplicada sem entrar em conflito com a segunda e a segunda tem uma esfera de aplicação em que não entra em contato com a primeira.
Existem dois tipos de antinomias: aparentes e as reais. As antinomias aparentes ocorrem quando as normas conflitantes aplicam-se em âmbitos diferentes. Todavia, trata-se de antinomias que podem ser harmonizadas e as antinomias reais são as que ocorrem quando constata que os legisladores manifestam duas vontades contraditórias a respeito do mesmo assunto. A