a cidadania dos refugiados no brasil
Quem são os refugiados?
- Asilo: aquele que foge de alguma violência
- Refúgio: fugir
- Catástrofes naturais, problemas ambientais, e até mesmo o flagelo da fome e da miséria, fazem com que grandes massas humanas procurem refúgio em outros países. Todavia, pelos mais variados motivos, as condições político-econômicas não permitem que os Estados recebam grandes contingentes de pessoas que fogem de catástrofes naturais, problemas ambientais, e das condições econômicas insuficientes propiciadas em seus países de origem para manter a vida com dignidade.
Restringiram-se então, do ponto de vista normativo, as pessoas que podem ser acolhidas pelo instituto do refúgio.
A Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 tinha em mira os refugiados europeus, especialmente em decorrência das atrocidades provocadas pela II Guerra.
Com efeito, o Brasil fez uma reserva geográfica, e também uma reserva temporal, vale dizer que nosso Estado apenas aceitou a condição de refugiado para quem preenchesse os requisitos da Convenção, para acontecimentos ocorridos na Europa (reserva geográfica), antes de 1951 (reserva temporal).
Já o Protocolo da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados suprimiu as cláusulas temporal e geográfica, permitindo que qualquer pessoa, de qualquer nacionalidade, em qualquer tempo, e que satisfaça os requisitos normativos, busque refúgio em outro Estado que não aquele ao qual pertença ou em que viva.
Tanto a Convenção quanto o Protocolo, fazem parte do bloco de constitucionalidade, sendo que a Lei n.º 9.474, de 22 de Julho de 1997 regulamentou seus dispositivos, conferindo-lhes maior eficácia.
A referida lei ao estabelecer quem são os refugiados, reproduzindo o texto da Convenção, utiliza a expressão “fundados temores”, que possui uma acepção subjetiva e outra objetiva.
Naquela subjetiva, o refugiado deve ter a convicção, em seu íntimo, de que será perseguido no país de origem. Entretanto, opera aí um