A autonomia e o direito educacional
No caso do Direito, ocorreram as fragmentações em áreas autônomas e de especialização no âmbito do Direito público e privado. No primeiro os tradicionais ramos do Direito como, Constitucional, civil, Penal, Tributário do trabalho e etc. No segundo ocorreu fragmentação dos ramos tradicionais do direito empresarial, direito bancário, direito do consumidor, direito ambiental, e direito da criança e do adolescente e etc.
Com tudo, cabe indagar: quando, como e quem Contribuiu para a autonomia do direito educacional? È inegável, que Renato Alberto Theodoro DI Dio, Com a sua tese de livre Docência – contribuição à sistematização do direito educacional – apresentada na Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, em 1981, iniciou a construção e a autonomia do direito educacional.
Alfredo Rocco, citado por Renato Alberto Teodoro Di Dio identifica a existência de três requisitos para caracterizar a autonomia de um ramo do direito. * Intenção suficiente, que justifique um estudo especial; * Doutrinas homogenias, dominadas por conceitos gerais comuns e distintos dos conceitos informadores de outras disciplinas; * Método próprio para abordar o objeto de suas pesquisas.
Álvaro mela filho sustenta a tese, no plano teórico, que em vez de questionar-se sobre as “autonomias” ‘legislativas e científicas do direito educacional, deve-se registrar que, pela simples razão de não poder existir uma norma jurídica independente da totalidade do sistema jurídico, a autonomia de qualquer ramo do direito é sempre e unicamente didática.
Objetivos do direito educacional.
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