Educacao
1) Direito Público Subjetivo
- O Direito à Educação é assegurado pela Constituição Federal como um direito fundamental de matiz social, tendo sido contemplado pela Constituição no artigo 6 º, localizado no capitulo intitulado “Direitos Sociais”;
- A educação é um direito de todos e dever do Estado. Portanto, titularidade do direito à educação é outorgada a todos os indivíduos, crianças, jovens e adultos, o que representa característica da universalidade, inerente ao direito à educação. A Constituição estatui, ainda, que a educação deve ser prestada não apenas pelo Estado, mas também pela família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade;
- Há um reconhecimento constitucional de que a educação não se resume ao ensino (educação formal), mas implica também transmissão de valores, de novos conhecimentos, de noções de cidadania que ultrapassam gerações. Ao abarcar diversos agentes educacionais no compromisso com o direito à educação, o objetivo do Constituinte deu-se no sentido de conferir a este direito a máxima proteção, viabilizando sua máxima efetividade;
- A Constituição declara os objetivos que devem nortear a sua prestação: pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. Portanto a universalidade no acesso à educação deve perseguir estes fins explicitados pela Constituição, o que significa que a elaboração e execução das políticas educacionais, tanto no âmbito normativo quanto administrativo, está vinculada a estes objetivos constitucionais;
- É um direito constitucional subjetivo universal e dever do Estado e da família;
2) Educação e Ensino
- Educar significa conduzir à pessoa para que ela se torne um bom cidadão, direcionando a qualidade de vida, ao conforto e ao bem-estar. Isso ocorre a partir da casa, isto é, da família, da ação maternal, levando a agregação do ensino. A educação abrange a ciência, os bons hábitos e o intuito associativo;
- Ensinar é a