A audiência trabalhista
Já neste momento é importante esclarecer uma dúvida corrente. Em uma sala de audiência o reclamante se senta à esquerda do juiz e o reclamado a direita.
Desta forma, adentrando-se a sala de audiência, reclamante e reclamado deverão sentar nos lugares respectivos e aguardar que o juiz inicie a audiência. Iniciada a audiência, existem três situações possíveis de ocorrer:
Primeira hipótese: O reclamante não comparece.
Segunda hipótese: O reclamado não comparece
Terceira hipótese: Ambos comparecem
O reclamante não comparece
É obrigatória a presença do reclamante. Várias são as considerações jurídicas que poderiam ser feitas nesta ocasião, todavia, dada à simplicidade deste estudo, iremos nos ater simplesmente à conseqüência direta.
No caso do reclamante não comparecer à audiência inicial é arquivada a reclamatória trabalhista.
O reclamante não comparece. É importante ressaltar que o reclamante poderá ser condenado no pagamento das custas processuais, que serão calculadas no valor de 2% sobre o valor dado à causa. Arquivado, encerra-se o processo neste momento.
O reclamado não comparece - Também é obrigatória a presença do reclamado à audiência.
Todavia, por expressa autorização legal, o reclamado, ou seja, o dono da empresa, poderá se fazer representar por um funcionário, geralmente um gerente ou um supervisor responsável pela área em que trabalhou o reclamante.
O reclamado não comparece - É recomendável que sejam pessoas que conhecem o reclamante, pois ele poderá ter que responder a várias perguntas relacionadas ao serviço prestado pelo reclamante. A pessoa que representa o empregador em audiência recebe o nome de preposto.
Neste momento é importante esclarecer uma importante questão acerca do preposto, conforme já dito, o dono da empresa poderá se fazer representar por outra pessoa.
Ambos comparecem - Representa a maioria dos casos.
Estando presentes reclamante e