Audiência trabalhista
SUMÁRIO
Conceito de audiência Princípios aplicáveis na Audiência Trabalhista Da designação e instalação das audiências O convencimento do Magistrado Jus Postulandi no processo do Trabalho Da presença do Advogado Ausência das partes na Audiência Trabalhista Tipos de Audiências no Processo do Trabalho Preparativos para a Audiência Trabalhista A tentativa conciliatória A Comissão de Conciliação Prévia Sindical Cautelas na Conciliação A fase instrutória do processo A Defesa e Réplica na Audiência Trabalhista O ponto controvertido Os protestos em Audiência A prescrição trabalhista O depoimento pessoal As testemunhas prova emprestada Cisão da prova A prova documental A argüição de falsidade Da prova pericial A Inspeção Judicial A Reconvenção As provas ilícitas As Alegações Finais A Sentença Judicial A Ata da Audiência 02 02 03 04 04 06 08 09 10 11 12 13 14 14 15 15 15 16 16 19 19 20 20 21 22 22 22 22 23 23
1) CONCEITO:
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O termo audiência provém do latim audientia, que significa também audição, que no Direito podemos entender como sendo a realização de ato solene determinado por Juízes de Direito, para a produção de provas em processo judicial, aplicável na primeira instância, pois nos Tribunais denomina-se sessão.
2) A PROVA E SEU DESTINATÁRIO: A palavra prova deriva do latim probatio, que significa produção antecipada, atestar, demonstrar, confirmar, confrontar, e consiste em demonstrar a verdade sobre um fato ou ato praticado, com vistas a convencer o magistrado que é do destinatário mediato da prova, sendo o processo o destinatário imediato.
3) PRINCÍPIOS OUTROS:
APLICÁVEIS
NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA, DENTRE
a) IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS DO EMPREGADO: Nos termos do art. 444 da CLT, que prevê a liberdade de contratar entre empregados e empregados, desde que os contratos não afrontem as normas de proteção ao trabalhador, as Convenções Coletivas e a Jurisprudência, conclui-se que o empregado não possa