Audiência Trabalhista
É preciso saber para fazer bem feito
Salvar • 32 comentários • Imprimir • Reportar
Publicado por Dra. Cristiane Carvalho Araújo - 3 meses atrás
55
Prezados profissionais da justiça do trabalho, o objetivo desse artigo é desmistificar o posicionamento de alguns operadores do direito que insistem em mencionar que as audiências Trabalhistas não são dotadas da seriedade inerente a qualquer audiência.
Audiência não é campo para amadorismo e tampouco para riscos. Tutela-se o direito alheio e isso, por si só, já é de máxima importância e exige do advogado preparação, conhecimento e técnica (sim, técnica).
Conhecer do procedimento é tão importante quanto conhecer da ação, principalmente porque a audiência trabalhista tem como um de seus principais princípios o da oralidade e da verdade real sobre a forma, assim como, é na audiência trabalhista que as provas para o convencimento do juiz tem sua última oportunidade de serem produzidas.
Primeiramente cabe ressaltar brevemente característica de cada procedimento adotado na justiça do Trabalho, a saber:
Rito Sumário: Esse rito é regulado pela lei 5584/70 abrangendo as causas de pequeno valor que não excedam a dois salários mínimos. Tem como característica principal: as sentenças não permitem recursos, salvo se houve violação a constituição federal, portanto, fica limitado as questões constitucionais. O número de testemunhas por parte é de três.
Rito Sumaríssimo: O procedimento sumaríssimo foi estabelecido e incluído na CLT(arts. 852-A/852-I) pela Lei 9.957/00, sendo aplicável exclusivamente aos dissídios individuais com o objetivo de tornar o processo trabalhista mais célere. O procedimento sumaríssimo será aplicável às causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente no momento do ajuizamento da demanda, conforme estabelece o art. 852-A da CLT.
O parágrafo único do art. 852-A estabelece que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que