A atuação do Ministério Público para coibir saques de contas bancárias das pessoas jurídicas políticas
Marcelo de Jesus Monteiro Araujo Promotor de Justiça/PI
JUSTIFICATIVA:
Alguns prefeitos, para disfarçarem o desvio de recursos públicos perpetrado via saques de contas bancárias do município, informam, em balancetes que enviam aos Tribunais de Contas, que as quantias sacadas se encontram guardadas no “cofre” da Prefeitura. Esse “cofre”, na linguagem contábil apresentada nos balancetes, é chamado de “Conta Caixa”.
Tal estratégia permite a esses gestores inescrupulosos ganharem tempo para realizarem uma contratação dirigida e, nos meses seguintes, conseguirem notas fiscais frias ou superfaturadas da pessoa jurídica contratada, viabilizando a formal prestação de contas daquela quantia sacada e que havia sido provisoriamente lançada na “Conta Caixa”.
A presente tese pretende demonstrar que a Constituição Federal proíbe todo e qualquer saque de contas bancárias das pessoas jurídicas políticas (União, Distrito Federal, Estado-membro e Município). Utilizando essa proibição como premissa, o Ministério Público, em defesa do patrimônio público, pode expedir recomendações aos gestores e, contra os recalcitrantes, ingressar com ação civil pública para proibir saques.
FUNDAMENTAÇÃO:
Dispõe o § 3º do art. 164 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 164. ...................................................................................................................
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Ao julgar o recurso ordinário nº 768079, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais pronunciou-se sobre o dispositivo constitucional supra transcrito nos seguintes