A Aplicabilidade da prova técnica em sede de juizados especiais
A aplicabilidade da prova técnica no Juizado Especial Cível - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças
Jus Navigandi http://jus.com.br A aplicabilidade da prova técnica no Juizado Especial Cível http://jus.com.br/revista/texto/6706 Publicado em 05/2005
Ana Raquel Colares dos Santos Linard (http://jus.com.br/revista/autor/ana-raquel-colares-dos-santos-linard)
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos JECs, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada.
Por óbvio que permitir a produção de prova pericial, nos moldes do CPC, seria, no mínimo, uma postura contraditória por parte do legislador, por ir de encontro ao que se espera da atuação jurisdicional a ser exercida, notadamente que se mostre célere e objetiva, fator primordial de atração de demanda para os Juizados Especiais.
No entanto, não menos incorreto seria vedar a produção de qualquer espécie de prova técnica, situação que poderia, inclusive, impossibilitar a entrega da prestação jurisdicional em algumas circunstâncias, à míngua de subsídios probatórios suficientes para tanto.
Assim, considerou o legislador a hipótese prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95, o qual dispõe acerca da prova técnica realizável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
À primeira vista, parece razoavelmente aplicável o conteúdo do mandamento legal, uma vez que estabelece uma prerrogativa e não
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