A antigona direito positivo x direito natural
Tópicos:
Direito Natural e Direito Positivo
Direito Natural (Jusnaturalismo)
Maria Helena Diniz cita que a lei natural é imutável em seus primeiros princípios e que o direito natural, imanente à natureza humana, independe do legislador humano. Ela explica que para a concepção aristotélico-tomista, o direito natural abrange todas as normas de moralidade, inclusive as normas jurídico-positivas, enquanto aceitáveis pela moral.
Quanto à concepção, Diniz relata que, o direito natural objetivo e material (século XIII) foi substituído a partir de século XVII, pela doutrina jusnaturalista de tipo subjetivo e formal, devido ao processo de secularização da vida, que levou o jusnaturalismo a arredar suas raízes teológicas, buscando os seus fundamentos de validade na identidade da razão.
Gustavo Rabay Guerra cita que o direito natural seria o direito válido em todos os lugares, em todos os tempos, para todos os povos, correspondendo ao denominado “direitos humanos”. O Direito natural seria o conjunto de princípios da conduta humana, resultante da natureza, divindade ou própria razão humana e, segundo ele, superior ao direito positivo.
Direito Positivo:
Maria Helena Diniz explica que o direito positivo é o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em uma determinada época. Diniz cita Miguel Reale que afirma que o direito positivo é a ordenação heterônoma das relações sociais baseada numa integração normativa de fatos e valores.
Emilly A. S. Oliveira, em um artigo vinculado ao tema, cita o pensamento de Venosa, que afirma que o direito positivo tem por objetivo atingir os fins da justiça. É obrigatório a todos, garantido por sanções, cuja aplicabilidade é exercida pelos órgãos institucionais.
Em seu artigo a uma revista jurídica, Alexandre Gouveia cita que o direito positivo, historicamente, surgiu como uma