A adoção por transexuais
FACULDADE RAIMUNDO MARINHO
Augusto César Fernandes Moreira
TRANSEXUAIS
Maceió/AL
2011
Augusto César Fernandes Moreira
TRANSEXUAIS
Trabalho apresentado como exigência da disciplina IED, ministrada pela professora Karin Marques.
Maceió/AL
2011
TRANSEXUAIS
A adoção como prática de paternalizar ou dar filiação evoluiu com o tempo.
Oriunda do latim ad que quer dizer para e optio que quer dizer opção, traz a idéia de opção deliberada que levasse ao ato de perfilhar ou assumir a condição de filho, promovendo as relações previstas para a família biológica.
O tempo fez com que a adoção deixasse de ser uma instituição de filiação para ser uma instituição de família a partir do princípio da afetividade e do amor, tornando-se um ato que coincida filiação e parentalidade, dando configuração as relações heterossexuais, como para a homoparentalidade que é a construção de um novo formato familiar.
Dessa forma, entende-se que a adoção é uma medida de proteção aos direitos da criança e do adolescente.
No inciso IV do art. 3º da CF/88 está previsto que: "Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", bem como o caput do art. 5º e seu inciso XLI, todos da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Mediante essas previsões constitucionais, torna-se descabida qualquer manifestação de