“Questões jurídicas sobre o intersexual ou hermafrodita”
Bianca H. dos Santos. Estudante do 10° Semestre do curso de Direito das Faculdades Jorge Amado.
Hermafrodita é o indivíduo que possui condição congênita de ambigüidade das estruturas reprodutivas, suscita o problema de recondução do corpo ao seu verdadeiro sexo, geralmente o psicossocial, eliminando-se cirurgicamente a ambigüidade e fixando os caracteres de um único sexo de que é portador. Também pode ser denominado como Intersexual. Diferente do que se observa no transexual, que não é passível de ajuste psíquico, pois a constituição de seu aparelho sexual é normal. É caracterizado por deficiências durante a formação do embrião, no útero. É necessária uma cirurgia corretiva, para adaptar o sexo interno ao externo ou vice-versa. A intervenção cirúrgica no indivíduo intersexual não fomenta discussão quanto a inviolabilidade do próprio corpo, pois trata-se de uma cirurgia corretiva com escopo de fixar o sexo real da pessoa, isto é, esse tratamento seria tolerado por estar dirigido a cooperar com a natureza para a definição do sexo biológico, a real identidade sexual do intersexual. Não se pode cogitar sobre a licitude da cirurgia reparadora nos estados intersexuais. Quanto mais cedo for feita, menores serão os danos psicológicos e maior a adaptação psicossexual. A intervenção cirúrgica visa a determinação sexual, portanto corretiva e não se pode falar em mutilação, pois o órgão genital retirado, ou reparado, não possuía função alguma para a pessoa, seja função sexual, seja pela função reprodutora. Além da cirurgia. É permitida ao intersexual a retificação do prenome civil e obtenção de nova cédula de identidade, basta perícia médica que ateste o intersexualismo. Nestes casos, existe a aptidão para o casamento, todavia com o conhecimento prévio do cônjuge, sob pena de pedido de anulação por se caracterizar erro essencial sobre a pessoa. Vale ressaltar que a cirurgia