A Abusividade Tem Origem Na Teoria Do Abuso Do Direito
O próprio Código Civil brasileiro de 2002, em seu art. 187, dispõe que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”. Outro exemplo de legislação brasileira que acatou tal teoria é o Código de Defesa do Consumidor, lei n. 8.078, de 11/09/1990.
A encontro da Teoria do Abuso, toda relação contratual que dê vantagem exagerada a uma das partes deve ser deduzida em juízo. Constituindo, então, uma possibilidade de emancipação dos acertados das amarras contratuais que se mostram abusivas. O Código de Defesa do Consumidor dispôs de forma pioneira sobre as relações de consumo que envolve. O referido instrumento legal busca inferir práticas consideradas abusivas no Direito do consumidor, tanto no âmbito contratual, quanto no extracontratual. Tais práticas acentuam drasticamente a vulnerabilidade natural do consumidor (parte mais fraca da relação) perante o fornecedor (parte mais forte da relação). O vocábulo “taxa” na sua acepção mais ampla, de todo e qualquer pacto ou estipulação contratual, escrito ou verbal, de todas as formas possíveis de fazerem nascer relações jurídicas de consumo.
A definição de abusividade inclui as ideias de prejuízo substancial e inevitável, de razoabilidade e de inescrupulosidade. Para a primeira corrente, seria abusiva a taxa que causasse ao consumidor prejuízo grave (substancial), do qual não pudesse se liberar