zoneamento
(Lei n° 6.803, de 02/07/1980)
De acordo com esta lei, cabe aos estados e municípios estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento das indústrias, exigindo Estudo de Impacto Ambiental. Municípios podem criar três classes de zonas destinadas à instalação de indústrias: 1) zona de uso estritamente industrial: destinada somente às indústrias cujos efluentes, ruídos ou radiação possam - causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente, sendo proibido instalar atividades não essenciais ao funcionamento da área; 2) zona de uso predominantemente industrial: para indústrias cujos processos possam ser submetidos ao controle da poluição, não causando incômodos maiores às atividades urbanas e repouso noturno, desde que se cumpram exigências, como a obrigatoriedade de conter área de proteção ambiental que minimize os efeitos negativos, 3) zona de uso diversificado: aberta a indústrias que não prejudiquem as atividades urbanas e rurais. http://www.tributoverde.com.br/site/modules/mastop_publish/?tac=Zoneamento_Industrial_nas_%C1reas_Cr%EDticas_de_Polui%E7 Saiba Mais: Plano Diretor e Zoneamento Industrial, artigo de Antonio Silvio Hendges [Ecodebate] A Constituição Federal no artigo 182, regulamentado pela Lei 10.257 de 10/07/2001 (Estatuto das Cidades) exige que todos os municípios com mais de vinte mil habitantes tenham planos diretores que viabilizem o desenvolvimento e funcionamento adequado das atividades e funções sociais das áreas urbanas e garanta o bem estar dos habitantes, sendo o “instrumento básico de desenvolvimento e expansão urbana” (CF art. 182, § 1º). As propriedades urbanas cumprem suas funções sociais quando atendem às exigências expressas no Plano Diretor (CF, art.182, § 2º), que deve identificar as vocações ecológicas das diferentes áreas e espaços e disciplinar seus usos, estabelecendo as limitações necessárias.
Os municípios podem mediante leis específicas para áreas