Zoneamento
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO NOS BALNEÁRIOS DA ILHA DE SANTA CATARINA, DECLARANDO-OS ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Florianópolis, por seus representantes, decreta e eu ...
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula o uso e a ocupação do solo, especialmente quanto à localização, o acesso a implantação das edificações e aos outros limites do direito de construir, excetuada a utilização das terras para a produção agrícola.
Art. 2º As disposições da presente Lei aplicam-se ao território delimitado no mapa do anexo I, e formado pelos distritos de Santo Antônio de Lisboa, Ratones, Canasvieiras, Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses do Rio Vermelho, São João do Rio Vermelho, Lagoa da Conceição, Ribeirão da Ilha e Pântano do Sul.
Art. 3º Os balneários da Ilha de Santa Catarina a que se refere o artigo anterior, são declarados ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO na forma dos artigos 12 e 21 da Lei Federal nº 6513 de 20 de dezembro de 1977, e do art. 127 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 1975, do Estado de Santa Catarina.
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO
Art. 4º Para os fins de aplicação do regime urbanístico instituído pela presente Lei, o território formado pelos distritos do Município de Florianópolis, mencionados no art. 2º, é constituído pelas Zonas Urbanas e pela Zona Rural que se repartem nas diversas Área de Uso, conforme delimitado nos mapas em escala 1:10.000 constantes do anexo I.
SEÇÃO I
DO MACRO - ZONEAMENTO
SUB - SEÇÃO I
DAS ZONAS URBANAS
Art. 5º As Zonas Urbanas subdividem-se em Zona Urbanizadas e Zona de Expansão Urbana.
§ 1º - Zona Urbanizadas são as áreas caracterizadas pela contiguidade da edificações e pela existência de equipamentos públicos urbanos e comunitários, destinados ás funções de habitação trabalho, recreação e circulação.
§ 2º - Zona de Expansão Urbana são os espaços adjacentes ás zonas