Zoneamento Ambiental
Decreto 4.297/2002
Zoneamento ambiental, também chamado de ZEE (Zoneamento Ecológico-econômico) é um dos instrumentos para a efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente.
O ZEE deverá observar os princípios de propriedade de prevenção, de precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, da participação informada, o acesso equitativo e da integração, conforme expressa previsão regulamentar.
Definição
“Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.”
Objetivo Geral
“Art. 3o O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.”
Competência
“Art. 6º Compete ao Poder Público Federal elaborar e executar o ZEE nacional e regionais, quando tiver por objeto biomas brasileiros ou territórios abrangidos por planos e projetos prioritários estabelecidos pelo Governo Federal.”
Pressupostos
“Art. 7o A elaboração e implementação do ZEE observarão os pressupostos técnicos, institucionais e financeiros.
Art. 8o Dentre os pressupostos técnicos, os executores de ZEE deverão apresentar:
I - termo de referência detalhado;
II - equipe de coordenação composta por pessoal técnico habilitado;
III - compatibilidade metodológica com os princípios e critérios aprovados pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, instituída pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001;
IV - produtos gerados por meio