Implementação de zoneamento ambiental
O zoneamento ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente[1], consiste em procedimento de divisão de determinado território em áreas onde “se autorizam determinadas atividades ou interdita-se, de modo absoluto ou relativo, o exercício de outras”[2] em razão das características ambientais e sócio-econômicas do local. Pelo zoneamento ambiental são instituídos diferentes tipos de zonas nas quais o Poder Público estabelece regimes especiais de uso, gozo e fruição da propriedade na busca da melhoria e recuperação da qualidade ambiental e do bem-estar da população. Suas normas, que deverão obrigatoriamente respeitar o disposto em legislaçao ambiental, vinculam todas as atividades exercidas na região de sua incidência, o que implica na inadmissibilidade de ali serem exercidas atividades contrárias a elas. A regulamentação desse instrumento se deu pelo Decreto 4297 de 10 de julho de 2002 que estabelece os critérios para o zoneamento ecológico-econômico – ZEE do Brasil, ou seja, um zoneamento de abrangência nacional. É importante ressaltar que ambas expressões, ou seja, zoneamento ambiental e zoneamento ecológico-econômico, devem ser entendidas como sinônimas, mesmo que se possam existir acepções distintas em relação ao próprio ZEE (indicativo de condutas, instrumentos de planejamento territorial, ou ainda a própria política de ordenamento territorial). A definição legal do zoneamento ambiental encontra-se no art. 2º do referido decreto que o descreve como sendo “instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas” estabelecendo “medidas e padrões de proteção ambiental” com vistas à “assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população”. Isso implica que o zoneamento ambiental é fruto de um