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Conceito: Entende-se por Desconsiderar a Personalidade Jurídica de determinada sociedade, quando a mesma estiver ocupando o polo passivo de uma relação processual, onde deseja se afetar o sócio que, sob o véu da sociedade praticou o ato lesivo ao credor, através da fraude. Daí afasta-se a sociedade e penetra-se na responsabilidade deste ou mais sócios que agiram com fraude.
Legislação: A Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra-se disciplinada no artigo 50 do Código Civil, no artigo 28 do CDC, na CLT, e na Legislação Trabalhista. Não significa a morte da Pessoa Jurídica, relativização da Personalidade Jurídica ou dissolução, apenas o afastamento da Pessoa Jurídica do polo passivo da relação processual. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica não visa a anulação da personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar a pessoa jurídica no caso concreto, dentro de seus limites, em relação às pessoas e aos bens que atrás dela se escondem. Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, está autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo, sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios, mas tal distinção é afastada, provisoriamente, para dado caso concreto, estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
- À Teoria da Superação ou Desconsideração da Personalidade Jurídica foi desenvolvida pela jurisprudência e tem como pressuposto fraude e o abuso de direito.
PLANO DE AULA 07
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