Senhor
LEI 8678/2014 21/05/2014
LEI N° 8.678, DE 21 DE MAIO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE
VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E DE
ANIMAIS MONTADOS, OU NÃO, EM VIAS
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO, nos termos do § 1º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Para efeitos desta Lei consideramse animais aqueles pertencentes ás espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina. Art. 2° Fica proibida a circulação de veículos de tração animal e de animais, montados ou não, em vias públicas pavimentadas do município de Vitória, excluindose aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação. Art. 3° É vedada a permanência desses animais, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos da cidade, pavimentados ou não. Art. 4° Em vias não pavimentadas, animais montados, ou não, assim como os veículos de tração animal, deverão ser conduzidos pelo bordo da pista de rolamento, em fila única. Art. 5° O veículo de tração animal que contrarie o disposto no artigo 20 desta lei será removido para o depósito determinado pelo órgão competente, com jurisdição sobre a via. § 1°. Para proceder à remoção do veículo poderá o agente de trânsito requerer força policial. § 2°. O agente de trânsito lavrará termo de remoção do qual constará: I local, data e hora da remoção do veículo; II descrição sucinta das características do veículo, de sua espécie e de outros elementos julgados necessários à sua identificação; III identificação do proprietário do veiculo, caso seja possível, ou de seu condutor; IV discriminação de