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CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos do processo supracitado, neste ato assistido judicialmente pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por conduto de seu órgão de execução infrafirmado, utilizando-se da prerrogativa de contagem em dobro de todos os prazos (art. 44, I da LC nº 80/94 e art. 55, XI da LC Estadual nº 55/94), vem perante V. Exa. apresentar DEFESA PRELIMINAR, consoante fundamentação fática e jurídica a seguir aduzidas.
DA DEFESA PRELIMINAR
Inicialmente, a Defensoria Pública assume a Defesa Técnica do acusado diante da declaração de hipossuficiência prestada por ocasião de sua notificação.
DA NÃO POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Outrossim, importante ressaltar nesta fase, que os elementos informativos produzidos em instância administrativa, inquérito policial, não podem servir de fundamento para um decreto condenatório, nos termos do art. 155 do CPP, alterado pela Lei nº 11.690/2008, in verbis:
“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
Referido artigo restringe a formação da convicção do magistrado, exigindo que as provas sejam colhidas em contraditório judicial, em detrimento dos dados meramente informativos constantes no inquérito policial. Neste diapasão, imperioso destacar que a validação de depoimentos prestados no inquérito policial, após sua leitura na fase judicial, via transversa conduz à violação do dispositivo supracitado.
O Supremo Tribunal Federal, antes mesmo da vigência na norma acima, ao manifestar-se sobre as leituras em audiência de instrução, das declarações prestadas em sede policial, afirmou serem causa de nulidade relativa,