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RELATOR
ADV.(A/S)
RECTE.(S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. GILMAR MENDES
: LUCIANO FERMIANO E OUTRO(A/S)
: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CUNHA
: SHIRLEY ROSANE APARECIDA FERNANDES
MONTEIRO E OUTRO(A/S)
: JEFERSON DA SILVA CARVALHO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, cuja ementa dispõe:
“CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO - Prazo de cinco dias para inscrição – Edital não divulgado a contento, cuja publicação realizada em jornal de outra cidade ocorreu durante o período da abertura do prazo para inscrição - Nulidade ipso iuri por violação ao princípio da razoabilidade – Decreto
Municipal n. 07/91, de efeitos gerais e abstratos que fixou prazo de quinze dias - Decreto Municipal posterior que apenas serviu para regular, individualmente, o concurso ora impugnado Decreto de efeitos concretos passível de anulação - Ausência de prejuízo ao interesse público, cujos serviços poderão ser prestados por contratos temporários até a realização de novo concurso público - Sentença mantida – Recurso improvido”.
(eDOC 10, p. 62)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao art. 5º,
XXXVI, do texto constitucional.
Nas razões recursais, argumenta-se que o Tribunal de origem decidiu a questão dos autos com base unicamente no princípio da razoabilidade, uma vez que não há nenhum dispositivo legal que
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