Voto do preso provisório
De há muito a ideia de democracia não é mais tomada somente como a regra da maioria, o governo do maior número. Uma tal ideia, levada a extremos, poderia fazer com que uma maioria circunstancial revogasse a própria regra da maioria e colocasse o poder decisório na mão de um único homem, ou de um restritíssimo grupo de homens. A história é repleta de tais exemplos, sendo desnecessário aqui retomá-los. Todavia, a proposta esdrúxula da mini constituinte, tão bem combatida por Paulo Bonavides3, consiste em exemplo vivo e atual do problema.
Uma concepção mais dilatada, que entende a regra da maioria como um elemento importante do conceito de democracia, mas não o preponderante, advoga a tese de que, para um adequado conceito de democracia, é necessário um mínimo de regras institucionalizadas que estabeleçam quem está autorizado a tomar decisões coletivas e com quais procedimentos. É a idéia de democracia como um mínimo de regras do jogo político para o exercício do poder. Essa é a concepção profligada por Norberto Bobbio4. Todavia, entende esse mesmo autor que só essa ideia ainda não é capaz de fomentar uma tendencial convivência democrática.
Depois de 24 anos de ditadura (período de 1964 a 1988), quando o Estado detinha o poder e controlava a vida da sociedade através da violência e de proibição a qualquer ideia contrária ao modelo de governo proposto, a sociedade brasileira, por meio de seus representantes, produziu a Constituição Federal de 1988, a chamada Constituição Cidadã, que consagra o Brasil como um Estado Democrático de Direito.
Conforme preceitua o art. 1º da Carta, a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. O parágrafo único do mesmo dispositivo expressa que