Violência contra a mulher
A lei Maria da Penha prevê em seu artigo 14 a definição dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, da seguinte maneira: Artigo 14- Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com a vigência da lei Maria da Penha, a violência contra a mulher deixou de ser tratada através da lei 9099/ 1995, assim os processos que envolvem essa determinada violência contra a mulher deixaram de ser julgados nos Juizados Especiais Criminais- JECrims. A lei 9099/ 1995 taxava a violência doméstica contra a mulher como uma violência de menor importância no sistema penal. A lei Maria da Penha trouxe outro benefício para as mulheres, que desde a vigência da lei, não precisam mais depois de fazer o registro de ocorrência, procurar a Defensoria pública, ou mesmo um advogado particular para que alguma providência seja adotada, visando sua proteção. Com vigência da lei, basta a vítima comparecer à delegacia requerendo medida protetiva de urgência, para que a mesma tenha proteção policial. Nesse caso, a polícia deverá formar expediente apartado, encaminhando tal procedimento ao juízo no prazo de 48 horas. Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Recurso em Habeas Corpus 23786. Quanto ao prazo para a interposição da ação principal, por se tratar de medida cautelar civil, segue a regra geral prevista no artigo 806 do Código de Processo Civil, onde caberá a parte propor ação no prazo de trinta dias, a contar da efetivação da medida sob pena de perder os efeitos. Com