Violência contra a mulher
Pela esfera jurídica, violência contra a mulher é definida como uma espécie de coação, ou uma forma de constrangimento, sendo colocada em prática para vencer a capacidade de resistência. Também pode ser um ato de força exercido contra alguém para conseguir algo a seu favor. Portanto, violência é todo ato exercido contra a vontade de alguém.
A violência doméstica pode ser exercida por vários componentes do núcleo familiar, mas, muitas vezes, é exercida pelo companheiro da vítima, que a usa para demonstrar todo o seu poder de liderança e controle. Assim, demonstra ter domínio da situação, sendo que, muitas vezes, pode deixar marcas físicas visíveis no corpo da mulher. Outro tipo de violência que ocorre, e que é diagnosticado por muitos profissionais que cuidam desse problema social, é a violência psicológica, em que o companheiro da vítima fere moralmente a sua companheira, deixando sequelas quase irreversíveis como a depressão.
Vejam que até na história de formação do Brasil a mulher já vinha sofrendo esse tipo de violência. Em 1917, Dom Pedro 2º, juntamente com o jurista Augusto Teixeira Freitas, elaborou o Código Civil, sendo que nesse documento considerava o homem como o chefe de família, e somente ele dominava toda a situação e o controle das mulheres. Mas com a nova Constituição Federal de 1988, para ser mais preciso no seu artigo 226, parágrafo 8º, a mulher foi tendo seus direitos conquistados, pois é esse artigo que zela pela não-violência familiar, sem distinção entre direitos de homens e mulheres. ossa sociedade está construída sob uma ordem social que continua patriarcal.
Os homens dominam o espaço público, sem perderem a dimensão e o controle do espaço doméstico, por isso a necessidade de mudar o estado das coisas, tentar romper com este modo a que as mulheres foram condicionadas, a ocuparem um espaço bem mais limitado do que o homem.Neste contexto, assevera a Juíza Andréa Pachá – Conselheira do Conselho Nacional de