Vilas do atlantico
fis.:
000014
ESTATUTO
o PARTIDO E SEUS OBJETIVOS
Art. 10 - O Partido Social Democrático é associação política com personalidade jurídica de direito privado e sem fim lucrativo formado com base na Constituição da República, na legislação vigente e nos preceitos de seu Programa e deste Estatuto, para atuação em todo território nacional por prazo indeterminado. § 10 - Tem sede, foro, domicílio e representação nacional em Brasília, Capital da República, exercida conforme orientação estatutária por meio de seu Presidente Nacional e pelos presidentes estaduais e municipais nos assuntos relacionados às respectivas circunscrições. § 2 0 - Utilizará como denominação abreviada a sigla PSD. Art. 20 - O Partido Social Democrático constitui-se como instrumento de realização do processo político fiel ao princípio democrático, ao regime republicano em sua forma federativa, para defender um Brasil mais forte, desenvolvimentista, com uma economia dinâmica, moderna, competitiva e sustentável; um Brasil mais justo, no qual todos os brasileiros sejam, de fato, iguais perante a lei; um Brasil equânime pela inclusão social e um Brasil mais solidário, com mais oportunidades para todos. Parágrafo único - Em sua atuação no processo político o Partido Social Democrático terá como objetivo a busca do poder político pela via democrática como meio de aplicar e propagar o seu ideário. Art. 30 - O PSD será considerado extinto, para todos os efeitos legais, se seus órgãos de Deliberação e Direção nacional deixarem de funcionar nas suas atividades políticas e programáticas, por cinco anos consecutivos. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PROCEDIMENTOS Art. 4 0 - Poderão filiar-se ao PSD os eleitores em pleno gozo dos seus direitos políticos que se proponham a aceitar, respeitar e difundir fielmente as diretrizes do Programa e os preceitos deste Estatuto. Art. 50 - A filiação partidária no PSD tem caráter permanente e validade em todo o território nacional. Art. 60 - A