Verdade Real x Verdade Formal
A discussão doutrinária acerca da diferenciação entre verdade real e verdade formal surgiu no confronto entre o processo civil e o processo penal. Contudo, antes de tratarmos a verdade no âmbito processual, com análise da dicotomia trazida pela teoria processual geral, devemos buscar uma breve reflexão sobre o conceito de verdade em si. Verdade é um conceito valorativo que confere às coisas, aos seres humanos e ao mundo um significado. A busca pela verdade norteia as pessoas na composição de sua história, permeando as relações sociais dos indivíduos. Partindo da aceitação que a verdade é relativa, diante da impossibilidade de se constatar efetivamente o fato ocorrido, temos na verdade real um conceito que busca no âmbito processual uma máxima aproximação da verdade factual, a fim de satisfazer o anseio social por justiça. A verdade formal, por sua vez, é uma presunção determinada por lei. Resulta do processo, embora possa não encontrar exata correspondência com os fatos, tal qual ocorreram historicamente. A doutrina mais antiga trata estes conceitos em áreas separadas do processo, relacionando a verdade real com direito processual penal, enquanto que a verdade formal com o processo civil. Tal diferenciação justifica-se pela gradação de relevância dos direitos tutelados, encontrando-se no âmbito do processo penal a tutela dos bens mais importantes como a vida e a liberdade, enquanto que o processo civil abarcaria interesses menos relevantes. A doutrina moderna, entretanto, vem gradativamente abolindo esta separação, salientando que tanto o processo penal quanto o civil discutem interesses fundamentais da pessoa humana. Desta forma compreende que apesar de atuarem em momentos diferentes no processo, verdade real e verdade formal não se opõem, mas se complementam, visto que a primeira deve ser utilizada nos momentos introdutórios do processo, enquanto que a verdade formal é utilizada nos momentos