Utilidade publica federal
Lei nº 91 de 1935
Decreto nº 50.517 de
1961
O QUE É?
O título de Utilidade Pública Federal é o reconhecimento da
União aos serviços prestados pelas associações e fundações, que sirvam desinteressadamente à coletividade.
A titulação de Utilidade Pública Federal não decorre nenhum benefício ou vantagem ás entidades. O título serve como pré-requisito exigido pelos órgãos concessores de benefícios e\ou vantagens.
QUEM PODE REQUERER O TÍTULO?
Entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas no
Brasil, que, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos 03 (três) anos anteriores à formulação do pedido, comprovem a promoção da educação ou exerçam atividades de pesquisas científicas, culturais, artísticas ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.
Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961
Regulamenta a Lei nº 91/35, que dispõe sobre a declaração de Utilidade Pública.
Art. 2º O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao
Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os seguintes requisitos: a) que se constituiu no país;
b) que tem personalidade jurídica;
c) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;
d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos; e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;
f) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada; g) Que se