Disposições constitucionais da desapropriação
Fundamenta-se o Direito de propriedade no Art. 5º, XXII da Constituição Federal de 1988, que dispõe “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” porém, o constituinte originário, logo em seguida, afirma que esta deverá atender a sua Função Social (Art. 5º, XXIII), e estabelece a previsão constitucional de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização, o que torna plenamente legítima a desapropriação pelo Estado pautada em Lei. Logo, a declaração de utilidade pública deve constar fundamento legal, descrição do bem, a destinação proposta e a manifestação do Poder Público.
A Constituição Federal garante a propriedade privada nos arts. 5º, caput, e inciso XXII, e 170, inciso III. Reconhece, todavia, como uma tendência irreversível do Estado moderno, a possibilidade da interferência do Poder Público na mudança compulsória da destinação de um bem, ajustando aos interesses sociais, mediante a desapropriação, o confisco ou a requisição. A desapropriação é prevista ao longo de vários dispositivos, quais sejam, arts. 5º, XXIV, 22, II, 182, §§ 3º e 4º, e III, e 184.
A nossa Constituição Federal determina quem é competente para efetuar a desapropriação. Segundo enuncia, somente a União possui competência para legislar sobre o assunto (art. 22, II, CF), dividindo-se a competência ainda quanto aos entes capazes de declararem a utilidade pública ou o interesse social de um bem para fins de expropriação; e os entes responsáveis pela efetiva desapropriação deste bem, ou seja, por praticar os atos concretos para realizá-la.
Pode figurar no pólo ativo da desapropriação o ente federativo, ou seja, o Poder Público, sendo possível a delegação de sua competência, com exceção quanto à