Associações no terceiro setor
As atividades praticadas por entidades do terceiro setor que vierem a atender ao interesse público em sua essência e finalidade, podem vir a pleitear junto ao Estado titulações e qualificações concedidas a entidades que desempenham tais ações, o que demonstra o reconhecimento do poder público pelo resultado atingido, garantindo-lhes benefícios de diversas ordens. De acordo com a natureza das atividades e os objetivos almejados, as atividades das entidades sem finalidade lucrativa podem se aproximar daquelas de evidente utilidade ou interesse público, como se dá no caso de ações sociais, assistenciais, culturais, esportivas e outras, na medida em que atinjam o bem comum e o interesse público.
Atualmente, as principais qualificações/certificações são conferidas pelo Ministério da Justiça, sendo: (a) declaração de Utilidade Pública Federal - UPF e (b) qualificação como Organização Da Sociedade Civil De Interesse Público – OSCIP ; pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome, no caso o CEAS e (c) – Organização Social: OS.
TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL
A Utilidade Pública Federal foi o primeiro título concedido pelo Poder Público a entidades que desenvolviam atividades de interesse público, tendo sido criado em 1935 com a aprovação da Lei nº 91/35, regulamentada mais tarde pelo Decreto nº 50.517/61.
Em 1935, o título de Utilidade Pública tinha apenas caráter honorífico outorgado pelo Estado brasileiro, sem proporcionar benefícios ou consequências jurídicas para as entidades que o possuíssem. Na segunda metade do século passado, em função de alterações nas legislações fiscais e previdenciárias, o certificado de Utilidade Pública passou a conferir alguns benefícios de ordem fiscal e reflexos positivos no relacionamento com entes estatais, estabelecendo algumas contrapartidas às entidades certificadas pela inegável utilidade pública.
A Lei nº. 91/35 dispõe que podem ser declaradas de Utilidade Pública federal