usufruto
No usufruto tem –se dois sujeitos o usufrutuário, que possui os poderes de usar e gozar da coisa e o nu proprietário, que faz jus a substancia da coisa.
O usufruto é temporário porque extingue-se com a morte do usufrutuário, o no prazo de trinta anos, se constituído em favor de pessoa jurídica, é também direito real e inalienável porque o usofruto so pode beneficiar seu titular, não valendo para seus herdeiros, devido seu falecimentos, pois como já visto anteriormente tem caráter temporário.
A inalienabilidade ocasiona a impenhorabilidade do usofruto, ou seja ela não pode ser penhorado, no entanto seu exercício pode, neste caso, o usufrutuário fica provisoriamente privado do direito de retirar da coisa os frutos que ela produz, ou seja não perde o direito de usufruto, perde apenas, temporariamente, o exercício desse direito, em razão da penhora.
O usufruto pode constituir-se por determinação legal, estabelecido pela lei em favor de certas pessoas, por ato de vontade é o que resulta de contrato ou testamento e ainda pelo usucapião, podem ser objeto de usufruto um ou mais bens, moveis , neste caso, não podem ser eles fungíveis, nem consumíveis, pois o usufrutuário deve conservar a substância da coisa para o nu proprietário, ou imóveis, quando não resultar de usucapião dependera de registro no