Uso de Solo
DISPÕE SOBRE O USO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
Art. 1º Esta lei regulamenta o uso do solo no Município de Cascavel definindo parâmetros para implantação das atividades, em conformidade com as disposições do Plano Diretor.
§ 1º – Tratando-se de área urbana são regulamentadas a localização, a intensidade de ocupação do solo e as condições em que a atividade pode ocorrer.
§ 2º – Tratando-se de área rural são estabelecidas normas gerais para implantação da atividade.
§ 3º – As atividades de que trata este artigo estão regulamentadas no Título II desta lei.
Art. 2º As disposições desta lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
I. Na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza;
II. Na concessão de Alvarás de Construção;
III. Na concessão de Alvarás de Estabelecimento de atividades urbanas e na instalação de estabelecimentos em geral; 2
IV. Na urbanização de áreas e na implantação das instalações e equipamentos de infraestrutura e serviços urbanos;
V. No parcelamento do solo;
VI. Na expedição de Certidões de Anuência.
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 3º Para fins de aplicação desta lei consideram-se, as definições, os conceitos e os princípios constantes do Plano Diretor, além das que seguem:
I. ÁREA ADENSADA – aquela que apresenta a utilização máxima dos parâmetros de ocupação dos lotes regulamentados nesta lei;
II. ÁREA VERDE DE DOMÍNIO PÚBLICO - é o espaço integrado ao Patrimônio Público, que deve desempenhar uma função ecológica, paisagística e recreativa, visando à melhoria da qualidade ambiental das áreas urbanas, tais como: parques, praças e grandes canteiros de avenida;
III. ÁREAS VERDES - espaços livres urbanos não impermeabilizados, onde há o predomínio de vegetação arbórea, englobando as praças, os jardins públicos e os parques urbanos;
IV. ÁREA DE MANOBRAS – área disponível para a realização de manobras de veículos