União Estável entre Homossexuais
Para melhor entendermos a sistemática adotada pelo direito brasileiro, necessária se faz uma breve análise da evolução do concubinato, para assim chegarmos ao conceito de união estável que conhecemos hoje, expondo os motivos e objetivos pelo qual o concubinato com o passar do tempo se tornou o que hoje conhecemos como união estável.
O Código Civil de 1916 tinha em suas construções jurídicas, a proteção e o fortalecimento do instituto do casamento, deixando de fora as uniões extramatrimoniais. Essa centralização jurídica era apenas o reflexo do pensamento social da época, onde família era sinônimo de casamento.
Sendo assim as relações matrimoniais eram totalmente marginalizadas e admiti-las seria desvalorizar a importância do casamento, dando novas alternativas de vida em comum.
Não obstante a falta de proteção legal, era natural que as pessoas usufruíssem de relacionamentos extramatrimoniais para constituir família. Isso se dava por alguns fatores que contribuíam para tal.
Talvez um dos fatores mais importantes fosse a indissolubilidade do vínculo do casamento, pois o simples desquite apenas extinguia a sociedade conjugal, não permitindo que o desquitado convolasse novas núpcias, incentivando assim as relações extramatrimoniais.
Com a súmula 380 do STF, o legislador passou a reconhecer os direitos patrimoniais no concubinato “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio pelo esforço em comum”. A jurisprudência com essa súmula tinha como objetivo atribuir efeitos de caráter obrigacional à relação e não o objetivo de reconhecer a institucionalização do concubinato.
No século XX a pressão social perante a lei para que fosse instituído o divórcio era muito grande, as uniões fora do casamento se multiplicavam, até que finalmente em 26 de Dezembro de 1977, após a queda do princípio da indissolubilidade do, o divórcio foi