Universidade Est Cio De S
União Estável
Não há como falarmos da figura do companheiro sem ao menos passar de forma superficial pelo instituto da união estável, pois por meio da consagração do referido instituto que a figura do companheiro ganhou relevância jurídica, uma vez que antes de tal adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro o companheiro era um clandestino, sem qualquer proteção. O direito é uma ciência que visa dirimir conflitos sociais criando assim uma harmonia entre os indivíduos que vivem em sociedade. Assim sendo, tendo o direito tal função, faz-se necessário que o direito busque acompanhar a evolução social para equiparar as normas jurídicas com a realidade. Visando tal equiparação a CRFB de 1988 consagrou no seu art. 226, §3 a União Estável em nosso ordenamento jurídico, uma vez entender necessário tirar da clandestinidade milhões de pessoas que viviam na constância do companheirismo, regulando e protegendo assim a referida relação jurídica.
Regular e Proteger é Diferente de Equiparar
Existe um sonso comum de que a União Estável, ou seja, o que regula e da garantias ao companheiro tem o mesmo valor que o casamento, no entanto ao contrário do que o senso comum nos expõe a União Estável apesar de garantir direitos antes ignorados ao companheiro não chegou a equiparar de forma integral sua situação ao do marido. Tal fato fica notório quando adentramos acerca dos direitos do companheiro na sucessão. Vejamos agora o quão é limitada a sucessão do companheiro no atual ordenamento jurídico:
A sucessão do companheiro
Institui o Código Civil.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da