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Artigos Jurídicos
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Recente decisão obtida junto ao Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a contribuição de melhoria possui como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública e não a simples pavimentação asfáltica. O Tribunal concluiu que a realização da obra pelo Município não faz presumir que houve a valorização dos imóveis limítrofes à rua pavimentada, de modo que o Município deve fazer prova da existência e do montante dessa valorização para poder efetuar qualquer cobrança. A decisão concluiu pela nulidade da cobrança e extinção da ação de execução fiscal ajuizada pelo Município em face da contribuinte.

Evidente que as obras de infra-estrutura, tais como o asfaltamento das ruas, geram melhora na qualidade de vida das pessoas e valorizam os imóveis imediatamente servidos por tais vias.

Justamente em razão da mencionada valorização, a Prefeitura pode cobrar contribuições de melhoria daqueles cidadãos que tiveram seus imóveis valorizados em decorrência da obra pública. Trata-se de um tributo previsto na legislação federal e municipal, ou seja, o Poder Público está autorizado a cobrar e os cidadãos de pagar.

A Contribuição de Melhoria tem como limite total de seu valor, a despesa realizada e, como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Ou seja, a contribuição de melhoria tem como limite geral o custo da obra, e como limite individual para a cobrança, a valorização de cada imóvel beneficiado.

A questão pontual é que muitas vezes a contribuição é cobrada indevidamente, sem respeitar esses limites levando em conta tão somente o custo da obra pública realizada, ou o tamanho da frente do imóvel para a rua asfaltada, o que caracteriza uma cobrança ilegal e indevida.

Por isso, o simples fato de uma obra pública ter sido realizada não implica necessariamente na obrigatoriedade de pagamento de contribuição de melhoria, isso porque ela somente é devida

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