Unificação do direito privado
Com a constituição de 88 a gente tem um envolvimento do Estado nas relações privadas não que o Estado se interessasse pelas relações privadas não que o pacto de assuncervada tenha desaparecido quer dizer que agora esse pacto, essa liberdade características das relações privadas foi mitigada em prol da dignidade da pessoa humana. Que é a tabua axiológica da constituição federal, é a alma da constituição federal, por isso que as relações privadas tomaram esse banho de constitucionalidade.
-Toda a questão que fala de obrigações esta toda unificada (no índice do código civil – Parte especial – do direito das obrigações). Percebemos que o código civil, uniu tudo que se tratava de obrigações.
As obrigações acontecem em decorrência de uma relação publica ou privada? Via de regra das relações genuinamente privada, onde as partes por vontade resolvem transacionar acordar e essa transação gera obrigações, obrigações pactuadas, acordadas entre as partes. Exemplo: eu fecho um transporte particular, a pessoa vai me levar todo dia para casa e eu vou pagar a ela mensalmente e se um dia que ela faltar porque não estava afim de ir me buscar, a pessoa quebra o acordo nasceu de um acordo uma relação obrigacional, a da pessoa de buscar mesmo não estando afim e a minha de pagar todo mês mesmo não querendo pagar.
=> Novo código Civil =
1) Unificação das obrigações
- Muito embora as obrigações estejam no novo código civil, qualque ato que gera um vinculo obrigacional, seja civil empresarial ou trabalhista ou penal, esta relação obrigacional, essas informações sobre a relação obrigacional, encontramos no NOVO CODIGO CIVIL, que é genuinamente privado no Livro 1 Titulo 1 Parte Especial.
2) Conceituando a atividade empresarial
- artigo 966 ( Livro II Do direito da Empresa) As questões do direito empresarial não estão sendo mais tratadas no código comercial, veio o código civil, com a reforma