Unidades SI
Resolução nº 12, de 12 de outubro de 1988
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º da Lei n.º 5966, de 11 de dezembro de
1973, através de sua 20ª Sessão Ordinária realizada em Brasília, em 23/08/1988,
Considerando que, as unidades de medida legais no País são aquelas do Sistema
Internacional de Unidades - SI, adotado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas, cuja adesão pelo Brasil foi formalizada através do Decreto Legislativo n.º 57, de 27 de junho de
1953,
Considerando que, a fim de assegurar em todo o território nacional a indispensável uniformidade na expressão quantitativa e metrológica das grandezas, cabe privativamente à
União, conforme estabelecido na Constituição Federal, dispor sobre as unidades de medida, o seu emprego e, de modo geral, o aspecto metrológico de quaisquer atividades comerciais, agropecuárias, industriais, técnicas ou científicas, resolve:
1.
Adotar o Quadro Geral de Unidades de Medida, em anexo, no qual constarão os nomes, as definições, os símbolos das unidades e os prefixos SI.
2.
Admitir o emprego de certas unidades fora do SI, de grandeza e coeficientes sem dimensões físicas que sejam julgados indispensáveis para determinadas medições.
3.
Estabelecer que o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO, seja encarregado de propor as modificações que se tornarem necessárias ao
Quadro anexo, de modo a resolver casos omissos, mantê-lo atualizado e dirimir dúvidas que possam surgir na interpretação e na aplicação das unidades legais.
4.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Roberto Cardoso Alves
Anexo
Quadro Geral de Unidades de Medida
Este Quadro Geral de Unidades (QGU) contém:
1.
Prescrições sobre o Sistema Internacional de Unidades
2.
Prescrições sobre outras