UNIDADE I
I. CONCEITO E SISTEMATIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. Etimologicamente, Direito Civil vem do latim cives (cidadão) e se dirige a regulamentação das relações sociais travadas entre as pessoas desde o nascimento (e mesmo antes dele) até a morte (e, inclusive, depois dela). Enfim, regulamenta as pessoas e os bens, bem como as relações pessoais e patrimoniais entre particulares (Farias e Rosenvald, 2013, p.59). Segundo Farias e Rosenvald (2013, p.60), o Direito Civil está dividido em dois diferentes campos:
1. Parte Geral: Refere-se aos elementos fundamentais da relação jurídica civil, traçando normas pertinentes às pessoas (naturais ou jurídicas), suas relações para com os bens e, finalmente, os fatos jurídicos consubstancionados por elas. Tal conteúdo é de suma importância uma vez conter conceitos básicos, elementares, que serão utilizados na parte especial.
2. Parte Especial: Diz respeito as relações privadas em concreto. Divide-se em três setores:
2.1. Circulação de riquezas: direito das obrigações, direito contratual e a responsabilidade civil;
2.2. As titularidades: direitos reais;
2.3. As relações de afeto: direito de família e direito das sucessões.
II. A FORMULAÇÃO DO CC/02. O direito civil brasileiro foi regido durante todo período colonial pelas Ordenações Filipinas. Essa codificação portuguesa, que entrou em vigência durante o reinado de Felipe II, 1603, permaneceu mesmo durante a independência do Brasil, uma vez que a Constituição do Império a recepcionou. Somente em 1915 é que foi aprovado o projeto do Código Civil do jurista Clóvis Beviláqua, sendo o mesmo promulgado em 1916. O CC/16 foi editado sob forte influência dos comandos do Estado Liberal, o que por si influenciou o seu positivismo extremo – atendo-se unicamente a lei – e a sua aplicabilidade individualista, tutelando de forma absoluta a propriedade privada e a liberdade contratual. Por isso o CC/16 forjou um