UNIDADE I
ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO
1.Estabilidade
“Estabilidade é a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independentemente da vontade do empregador” (Maurício Godinho Delgado)
“A estabilidade é o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua despedida. Tem, assim, o empregado o direito ao emprego, de não ser despedido, salvo determinação de lei em sentido contrário.” (Sérgio Pinto Martins).
2.Garantia de emprego (estabilidade provisória)
“Garantia de emprego é a vantagem jurídica de caráter transitório deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício, por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador” (Maurício Godinho Delgado)
“O termo garantia de emprego também serve para denominar a hipótese em que o empregador fica obstado, provisoriamente, de romper o pacto laboral sem justa causa, mas que, se assim o fizer, fica obrigado a pagar ao empregado uma indenização equivalente ao período respectivo.” (José Cairo Jr.)
Observar:
Art. 7º, inciso I, da Constituição Federal
Art.10, II do ADCT
Convenção158, da OIT (vigorou no Brasil de abril de 96 a novembro de 97)
Artigo 4º
Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.
Artigo 7º
Não deverá ser terminada a relação de trabalho de um trabalhador por motivos relacionados com seu comportamento ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender das acusações feitas contra ele, a menos que