UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
A criação de Unidades de Conservação pelo Poder Público, enquanto espaço especialmente protegido, tem respaldo na Constituição Federal (artigo 225, parágrafo 1º, inciso III), na Lei 6.938 de 31/08/1981 (inciso VI) e ainda é objeto de uma lei específica: a Lei 9.985 de 18/07/2000, dita Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC , regulamentada pelo Decreto 4.340 de 22/08/2002.
Segundo a legislação brasileira vigente, as UCs são criadas por meio de decreto presidencial ou estadual após uma avaliação sobre sua importância ecológica e só podem ser alteradas e reduzidas por projetos de lei. No entanto, em 2012, a Câmara e o Senado aprovaram, e a presidente Dila Roussef sancionou e transformou em lei federal, uma Medida Provisória que previa a redefinição de limites de sete UCs na Amazônia. Isso abre um precedente perigoso para a conservação no país, pois antes as UCs tinham limites modificados somente por meio de projetos de leis, que possuem tramitação legislativa mais longa e por isso davam mais espaço a manifestações populares e consultas públicas.
SNUC
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza é um conjunto de diretrizes e procedimentos oficiais que possibilitam às esferas governamentais federal, estadual e municipal e à iniciativa privada a criação, implantação e gestão de unidades de conservação (UC), sistematizando assim a preservação ambiental no Brasil.
UC
Unidade de Conservação (UC) é uma porção do território nacional ou de suas águas marinhas que é instituída pelo poder público municipal, estadual ou federal, como área sob regime especial de administração. Isso se dá pelo reconhecimento desta área possuir características naturais relevantes, à qual se aplicam garantias de proteção de seus atributos ambientais.
2 grupos SNUC:
As UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL têm como objetivo preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos