Licenciamento e compensação ambiental na lei do sistema nacional das unidades de conservação
“enquanto as condições fixadas pela licença ambiental atenderem ao fim maior que é a preservação do meio ambiente saudável, será mantida. Caso deixe de atendê-lo, a licença deverá ser revista. Interfere-se , portanto, que a licença ambiental é dotada, implicitamente, de uma verdadeira cláusula rebus sic stantibus, ou seja, se as condições originas que deram ensejo à concessão da licença mudarem, esta também pode ser alterada ou até retirada”
Ainda sobre a natureza rebus sic stantibus da licença ambiental, Ricardo Macondes Martins acentua que esta é a natureza do próprio direito, não da licença:
“Não é a licença que é rebus sic stantibus mas o próprio direito subjetivo. O ordenamento jurídico autoriza a exploração de uma dada atividade econômica se e enquanto não causar poluição acima de um nível proibido. Esse nível não é estanque, depende da legislação vigente: o meio ambiente é dinâmico, a legislação ambiental é vigente: o meio ambiente é dinâmico, a legislação ambiental é constantemente modificada em face da alteração das circunstâncias fáticas. Perceba-se: o direito à exploração da atividade econômica é cambiante, depende da legislação em vigor e é alterado constantemente por ela, isso porque o sistema não permite a exploração da atividade econômica, mas,