Lei de unidade de conservação ambiental
(Lei de Unidade de Conservação Ambiental)
A referida lei, trata do conjunto de normas que regulamenta a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. O art. 3º da lei afirma que o SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais. O grave problema da degradação do meio ambiente não possui fronteiras, excede os limites dos territórios definidos politicamente e afeta de forma inequívoca toda a humanidade. A preocupação com a questão ambiental pode ser considerada nova quando comparada à própria existência do ser humano como elemento dominador do planeta. Na realidade, apenas nas últimas décadas o homem passou a reconhecer a verdadeira necessidade de conservação do ambiente em que vive. Com isso podemos dizer que conservação ambiental é o polo complementar de preservação ambiental. Enquanto esta desenvolve ações preventivas visando a não afetação degenerativa do meio ambiente (ou da natureza), aquela ocupa-se com ações corretivas e de manutenção da integridade, da feição e do bem-estar do mesmo meio ambiente. De acordo com a lei n. 9.985/2000 - Sistema nacional de Unidades de conservação da Natureza. As unidades de conservação se dividem em dois grupos, que são: as unidades de proteção integral - estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural, refúgio de vida silvestre. Estação Ecológica está prevista no art. 9º da Lei 9.985/2000, e tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse ou domínio público (áreas particulares em seus limites serão desapropriadas, conforme a lei). A visitação pública é proibida, exceto quando com o objetivo educacional. Nas reservas só poderão ocorrer alterações dos ecossistemas nos casos de: medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados; manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica; coleta de componentes do ecossistema com