Unidade 2
TRIBUTÁRIAS
Disciplina: Direito Tributário
Profº. Gabriel de Araujo Sandri
Espécies de tributo
Tributo é gênero e tem como espécies
◦ Teoria tripartida - art. 5º., do CTN
Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
◦ Teoria quinquipartida - CRFB/88
Impostos (art. 145, I)
Taxas (art. 145, II)
Contribuições de Melhoria (art. 145, III)
Empréstimos compulsórios (art. 148)
Contribuições sociais (art. 149)
Imposto
Art. 16, do CTN. Imposto é o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte ◦ Única espécie de tributo não-vinculado existente em nosso ordenamento jurídico
É um tributo relacionado com a pessoa do
contribuinte
◦ Relação fática relativa ao contribuinte
Auferir um rendimento
Possuir um bem
Realizar um consumo
O pressuposto de fato eleito como Hipótese
de Incidência será:
◦ Fato de natureza econômica
Revelador da capacidade contributiva
Imposto é “o tributo que tem por
hipótese de incidência (confirmada pela base de cálculo) um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público”
(Paulo de Barros Carvalho)
Caráter não-vinculado
◦ Desvinculada de uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte Ausência de contraprestação estatal
◦ Não se relaciona com o dever funcional da autoridade administrativa
Plenamente vinculada – art. 3º., do CTN
Impossibilidade de discricionariedade
Proibição legal à vinculação do imposto
◦ Princípio do não-afetação dos impostos
Art. 167, inc. IV, da CRFB/88
Conhecido como
◦ Tributo sem causa determinante ou simplesmente sem causa
Fato gerador in abstracto
Na maioria dos casos é identificada pela regra-
matriz constitucional
◦ ITBI – que tributa a transmissão
◦ IPTU e IPVA – que tributa a propriedade
◦ ICMS – que tributa a circulação de mercadoria etc.
Pela análise da hipótese de incidência já se pode
ter uma boa noção de que é o contribuinte
◦ Aquele