Uniao homoafetiva
FLÓSCULO DA NÓBREGA - ESA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO HOMOAFETIVO
JOÃO PESSOA/PB
2012
ALUNOS:
DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO HOMOAFETIVO
JOÃO PESSOA/PB
2012
DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO HOMOAFETIVO
1- UNIÃO HOMOAFETIVA
As relações homossexuais sofrem ao longo dos anos um grande preconceito na sua aceitação como uma entidade familiar no âmbito jurídico. O Código Civil de 2002 foi omisso na sua referência tratando apenas de casamento e de união estável entre heterossexuais, da mesma forma, em que a própria Carta Magna não abordou de maneira clara esse tipo de relacionamento. A única lei que considerou entidade familiar independentemente de orientação sexual foi a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006.
Em pleno século XXI, vive-se a incógnita jurídica referente às uniões homoafetivas, o Poder Legislativo com seu “pomposo trabalho” no Congresso Nacional, não se pronunciou ou até mesmo mediu esforços para se alcançar uma finalidade que é tão transparente à realidade social. Se os legisladores acreditam que a não oficialização ou silêncio da matéria pode diminuir a quantidade de homossexuais, engana-se plenamente, na verdade, o seu enclausuramento apenas evoca outros problemas na harmonia da sociedade.
A homossexualidade trata-se de uma questão que está atrelada a própria essência, ao psíquico do indivíduo, é uma circunstância pessoal, não sendo algo determinado por um defeito ou por uma escolha sexual. Por isso, é inaceitável os legisladores serem tão displicentes na sua regulamentação sobre esse fato social que tem amparo na própria Constituição Federal de 1988, apresenta semelhanças de fundamentos em institutos jurídicos já existentes, devendo ser assim, urgentemente, interpretado e regulamentado para a sua aplicação nos casos concretos.
Os homossexuais não vivem em um mundo a parte, mas apenas lutam por um espaço na sociedade, por um