Uneb - seminário temático
TURMA G 9
HELENICE ARAUJO TEIXEIRA
SEMINÁRIO TEMATICO III
LAURO DE FREITAS
2012
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Administração Pública é a gestão de bens e interesses, qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo preceitos do direito e da moral visando o bem comum.
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
São os princípios que regem a administração pública
Legalidade:
Para o Direito Administrativo, a legalidade impõe ao administrador a obrigação de fazer, ou deixar de fazer, exatamente aquilo que a lei estabelece de forma determinada.
Impessoalidade: por esse princípio cabe ao administrador público agir no sentido de atender a todos, sem preferência ou favorecimento em função de ligações políticas ou partidárias.
Moralidade: o princípio da moralidade impõe ao administrador agir de maneira ética, com probidade, considerando que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular.
Publicidade: Os seus atos são públicos e devem ser publicados nos órgãos oficiais de divulgação para que tenham validade. A divulgação, por exemplo, dos atos oficiais não deve servir para a promoção pessoal das autoridades públicas.
Eficiência: o princípio da eficiência não constava da redação original da Constituição de 1888. Ele foi introduzido em 1998, quando da chamada Reforma do Estado, que incorporou noções adotadas na iniciativa privada, como eficiência, eficácia, resultados, controle, avaliação e cumprimento de metas. Exemplo de eficiência oferece o prefeito que cria, em sua estrutura administrativa, o quadro de auditores internos. ATO ADMINISTATIVO
É toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigação aos administradores ou a si própria. Controle da Administração Pública: Um poder de fiscalização e correção que sobre a Administração