Infanticídio culposo
Durante tempos o crime de infanticídio é motivo de relevante discussão, em sua história seu conceito, e tratamento da legal.
Em momentos históricos o infanticídio era tratado como um crime punível severamente, entendendo sua gravidade, com penas atroz, como por exemplo em Roma na institutas de Justiniano (Liv. IV, Tít. XVIII, § 6°), em que a mãe era cosida em um saco com uma víbora um cão uma macaca e um galo, e depois atirada no rio.
O infanticídio contempla um tratamento diferenciado em relação ao Homicídio, em termos de estudo de delito, mesmo porque não devemos tratar o infanticídio como uma espécie de homicídio privilegiado, a idéia não é tão simplista assim, pois na verdade discutimos além dos privilégios, mais os motivos relevantes que levam à prática do crime, a única relação direta com o homicídio é a tutela da vida humana.
A abordagem será ampla, conceituando cada parte do texto legal, pois dizer simplesmente que infanticídio se resume na mãe que mata o filho durante ou logo após o parto influênciada pelo estado puerperal não é o suficiente para elucidar a questão, pois temos conceitos antecedentes para compreendemos como por exemplo momento do parto, estado puerperal, puerpério, funções psicopatológicas entre outras, além dos seus motivos e momentos.
1 – Princípio da Legalidade –TIPICIDADE
No âmbito do direito penal, se materializam as mais sensíveis restrições à liberdade, com maior força de razões se impõe o respeito ao princípio da estrita legalidade, da qual, se não observada, provoca no corpo jurídico, insegurança e injustiça.
Sua importância e guarda deve ser reverenciada, pois se trata de questões na ordem das necessidades jurídicas, uma ordem controladora do exercício do direito de punir que o Estado detém, coibindo possíveis abusos, que afogariam a liberdade individual, uma garantia oferecida ao cidadão.
Esta garantia se sustenta no artigo 5°, XXXIX, da