Uma Reflex O Sobre A Natureza Jur Dica Do Direito Fiscal
Por: Anastácio Marcos Machava.
O direito Fiscal é a área jurídica que se dedica ao estudo de normas jurídicas que visam garantir a satisfação das necessidades colectivas. Mas o que serão as necessidades colectivas?
Para uma melhor compreensão sobre as necessidades colectivas, urge a necessidade de abordar a própria natureza Jurídica do Direito Fiscal. Para o efeito, há que lançar mão a teoria geral sobre os ramos de Direito, especificamente na alusão sobre a distinção de Direito Público e Direito Privado. Pois, tradicionalmente, estudar a natureza jurídica, significa procurar entender se o Direito Fiscal pertence ao Direito Privado ou Público.
Segundo o Professor João Castelo Mendes, a classificação em Direito Privado e Público é extremamente discutida “ ascende a mais de uma centena de critérios de distinção propostos” Mendes (1994).
Contudo, seguindo os ensinamentos dos Profs MARCELO CAETANO e FREITAS DO AMARAL, nos cingiremos aos critérios de interesse, da posição do sujeito e da qualidade do sujeito da relação Jurídica (Idem).
No critério de interesse, uma norma é do Direito Público quando directamente Protege um interesse Público (considerando interesses Públicos os que respeitam à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade Politica) e só, de forma indirecta, beneficia (se beneficiar) o interesse privado. Seriam, portanto os de Direito privado as que disciplinam interesses privados ou particulares.
Sobre este critério, doutrinários encontram lacunas na sua clareza de distinção, pois, vezes sem contas, o interesse Público se confunde com interesse Privado, isto é, não existe uma linha estanque que limita a esfera de interesse e Público e Privado. Tal podemos aferir no nr 1 do art 188 e alínea b’ do nr. 1 do art. 190 ambos do Código Civil que permitem a institucionalização de fundações. Ora vejamos, uma fundação tem como objecto a prossecução de interesses Publico e não privado, contudo vem