Uma ideia universal
Ultratividade, é um princípio de direito que guarda relação estreita com os princípios constitucionais da reserva legal e da anterioridade da lei penal, sendo normalmente estudada quando se aborda o âmbito temporal de atuação das normas jurídicas, ganhando especial relevância no Direito Penal. Diz-se que uma lei é ultrativa quando é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência. Exemplo disso também ocorre no Direito das sucessões e nos contratos. No Direito Penal, quando uma lei posterior pune mais gravemente ou severamente um fato criminoso, revogando de forma expressa a lei anterior que o punia mais brandamente, prevalecerá a lei mais benéfica. Deste modo diz-se que a lei anterior é ultrativa, mas somente para os fatos ocorridos durante sua vigência. Do contrário, se a lei anterior for a mais gravosa, ela não será ultrativa, ao contrário, a lei posterior é que retroagirá. Na lei penal em branco, se a norma complementar for revogada, o crime não desaparece, pois a lei penal ainda existe, embora falte-lhe um complemento. Por analogia com as leis temporárias e as excepcionais, se a norma complementar estiver ligada a uma crcunstância excepcional ou temporal, isto é, se estiver apenas complementando ou aperfeiçoando a lei penal, ela não será ultrativa. Exemplo: é ultrativa a norma revogada que definia tabela de preços, complementando a lei penal que definia crimes contra a economia popular, mas não é ultrativa a norma revogada que deixa de considerar moléstia contagiosa uma dada doença, removendo-a do rol de doenças contagiosas. Rol este que completava a lei penal que incriminava quem omitisse notificação de doença