UMA BREVE ANÁLISE SOBRE A EXTRADIÇÃO DE CESARE BATTISTI
1. Em 1º.3.2007, o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, decretou a prisão preventiva de Cesare Battisti (Prisão Preventiva para Extradição n. 581), nos termos seguintes:
“(...) O Governo da República Italiana, mediante Nota Verbal regularmente apresentada por sua Missão Diplomática ao Governo brasileiro (fls. 04), requer a decretação da prisão preventiva, para efeitos extradicionais, de Cesare Battisti, condenado, definitivamente, naquele País, pela Corte de Apelações de Milão, à pena de prisão perpétua, com isolamento diurno inicial por seis meses (sentenças datadas de 08/04/1991 e de 10/04/1993), pela prática de delitos de homicídio (fls. 04).
O suporte jurídico desse pedido de prisão preventiva repousa em tratado bilateral de extradição, celebrado, pelo Brasil e pela República Italiana, em 1989, e incorporado, ao nosso sistema de direito positivo interno, desde a sua promulgação pelo Decreto nº 863/93.
Esse Tratado de Extradição autoriza, nos casos de urgência, que qualquer das Altas Partes Contratantes solicite, por meio do seu agente diplomático, a decretação da prisão preventiva da pessoa reclamada (Artigo XIII, n. 1).
Os fatos delituosos pelos quais o súdito italiano em questão foi condenado satisfazem a exigência imposta pelo postulado da dupla tipicidade.
Assinalo, no entanto, considerada a natureza da pena imposta a esse nacional italiano (prisão perpétua), que a jurisprudência hoje prevalecente no Supremo Tribunal Federal orienta-se em sentido assim exposto em decisão emanada do Plenário desta Corte Suprema:
‘(...) EXTRADIÇÃO E PRISÃO PERPÉTUA: NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUTAÇÃO, EM PENA TEMPORÁRIA (MÁXIMO DE 30 ANOS), DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA - REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM OBEDIÊNCIA À DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DIREITOS (CF, ART. 5º, XLVII, 'b').
- A extradição somente será deferida pelo Supremo