Tópicos de Direito Econômico
Mais conhecida pelo nome que não reflete a ordem política e jurídica de determinada sociedade. Não refletiu a realidade, sendo imposta. Concentrou os poderes no Executivo. Dispositivos não foram colocados em prática. Regulamentaor por Decretos. Lei.
• Constituição de 1946:
Retorna um certo liberalismo, porém, não existindo em forma plena, convive com medidas intervencionistas previamente criadas.
Contexto liberal intervencionista.
Trouxe os princípios da ordem econômica. Passa a utilizar e cobrar a aplicação dos dispositivos do capítulo da ordem econômica nacional.
Inclusão de direitos sociais, culturais, econômicos (direitos de 2ª geração).
• Constituição de 1967 (69):
Não demonstrou a realidade da sociedade brasileira de forma integral.
Estado passou a intervir em praticamente todos os setores da economia a partir do momento em que endurecia o regime militar.
Emenda 1969 – ampliou as normas de cunho constitucional. Não protegeu os direitos civis (1ª geração).
• Constituição de 1988:
Estado econômico social regulador.
Protege os direitos sociais individuais e coletivos.
Contexto de regulamentação prévia da atividade econômica (planejamento das atividades + constituição diretiva).
+ sistema econômico de base descentralizada: estado não é o único a regulamentar a economia. Ele colabora, junto com os demais, sendo um agente diretor.
Constituição cidadã: inclusão de direitos sociais, incluindo os coletivos (abrangência das normas de cunho econômico se expande (constituição expansiva).
+ Capítulo da ordem econômica e social é desmembrado:
1 – Capítulo da ordem social
2 – Capítulo da ordem econômica (art.170 e SS) e financeira Dividido em 4 capítulos:
a) Princípios gerais da atividade econômica
b) Política urbana do estado (art.182)
c) Política agrícola e fundiária e reforma agrária (art.184)
d) Do sistema financeiro nacional: basicamente todo regulado por outras leis. Resta apenas o caput que