Títulos de Créditos
Nesse sentido, temos que: 1 – Documento é algo concreto, palpável não constituindo direito uma gravação, por exemplo. 2 – a expressão “necessária para o exercício” deixa explícito que é fundamental para o exercício do direito a apresentação do título, assim a cópia do título mesmo que autenticada não serve para cobrança judicial ou extrajudicial.
Finalidades: 1- Garantia ao credor: o título de crédito tem como finalidade a garantia ao credor uma vez que o devedor confessa ter uma determinada quantia e promete pagar por escrito. 2 – Circulação: os títulos de crédito tem como finalidade fazer circular valores, podendo assim, ser transferidos a terceiros.
Existem alguns princípios indispensáveis para que seja possível a circulação, tais como:
1 – literalidade: só vale o que esta escrito no título. É um dos princípios mais importantes pois garante a quem adquire o titulo que não há mais nada que possa comprometer o título além do que esta escrito nele.
Jurisprudência:
RESP 2.598/MG - Quarta Turma do STJ, REL. MIN. BARROS MONTEIRO.
Processo de execução. Literalidade do título cambiário. Em execução baseada unicamente em título cambiário, nota promissória, não se pode exigir do devedor senão o adimplemento das obrigações cambiariamente assumidas. São inexigíveis, na execução, obrigações outras assumidas no contrato subjacente à emissão da cártula.
Processo REsp 707460 / MS - 2004/0171148-0
Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
Ementa: Processo civil - Execução baseada em nota promissória - Embargos - Caráter literal dos títulos de créditos.
2 – Autonomia: um dos princípios mais importantes também. Garante que a pessoa que se vincular ao título assume uma obrigação autônoma, que independe das obrigações anteriores. Assim aquele que assinou legitimadamente o título não pode se opor ao portador
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